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MODELO DE AÇÃO DE DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA 1

≈EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXX

KID BENGALA, brasileiro, viúvo, pescador, inscrito no CPF sob n. 000, residente e domiciliado à rua das Bengalas, 33, bairro Bateiais, Gaspar, CEP: 89.110-000, vem perante Vossa Excelência ajuizar a presente 

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, cumulada com OBRIGAÇÃO DE FAZER, e pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com fulcro nos arts. 186, 404, e 927, do Código Civil Brasileiro, Lei nº 8.078/90, e demais previsões legais, em face de:


HSBC BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.701.201/0001-89, com sede à Travessa Oliveira Belo, n. 34, Centro, Curitiba-PR; CDL – CÂMARA DOS DIRIGENTES LOGISTAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0000-00, com sede à rua do Lojista, 69, Gaspar-SC, CEP 89.110-000 e SERASA – CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇS DOS BANCOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 62.173.620/0001-60, com à Rua Cristovão Nunes Pires, 110, Sala 301, Ed. Hoepcke Blue Center, CEP 88010-120, Centro, Florianópolis-SC, motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:

1. DO FORO COMPETENTE

A presente ação discute questões que mostram conexão com "relação de consumo"; portanto, inicialmente, para justificar a escolha desse foro para apreciá-la e dirimir a questão apresentada, o Autor invoca o dispositivo constante do Código específico dos Direitos do Consumidor (Lei 8.078/90), onde se estampa a possibilidade de propositura de ação judicial no domicílio do autor (art. 101, I). 

Ademais, sendo o valor da causa inferior ao limite disposto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, é facultado ao Autor ajuizar a presente ação perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Gaspar-SC

2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Considerando que o Autor exerce a função de pescador, não apresenta condição de arcar com as custas processuais do presente processo, sem prejuízo próprio, preenchendo assim, os requisitos exigidos pelo artigo 2º, parágrafo único da Lei 1.060, concernente à necessidade, para os fins legais, do benefício da assistência judiciária gratuita.

Pelo exposto, requer-se seja deferido o presente pedido, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.

3. DOS FATOS

O Autor, a partir do mês de novembro de 2008, passou a ser informado por algumas lojas do comércio em geral, onde buscava créditos e compras a prazo, de que seu nome estava com restrições cadastrais no SPC/Serasa, consoante declaração e consulta anexas. 

Esclarece-se que o Autor aceitou figurar como fiador no contrato de arrendamento mercantil anexo, celebrado pela Sra. Ju Pantera, inscrita no CPF sob n. 001, junto ao primeiro Réu. 

Antes mesmo de poder o Autor efetuar pessoalmente a consulta naquele órgão de proteção ao crédito, a Sra. Ju,, em 19 de novembro de 2008, foi repentinamente surpreendida, com um aviso do Banco HSBC BANK S/A (anexo), solicitando providências para regularização de dita inadimplência verificada no tocante a três parcelas (setembro, outubro e novembro de 2008) do contrato de arrendamento mercantil citado.

A Sra. Ju, visava com tal financiamento, a aquisição de um veículo Chevette Tubarão, na Concessionária “Cia do Chevette”, em maio de 2008. Nesta oportunidade, deu uma entrada e financiou o saldo remanescente em 60 parcelas de R$ 399,92 (trezentas e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), com vencimentos nos dias 30 de cada mês. A primeira parcela foi paga em 30.06.2008 e já em agosto deste ano, a Sra. Ju começou a receber telefonemas da área de cobrança do primeiro Réu, que descreviam suposta inadimplência. 

Pretendendo esclarecer a situação, a Sra. Ju enviou por fax ao primeiro Réu os comprovantes de pagamento das parcelas de junho, julho e agosto, demonstrando a regular quitação. Mesmo assim, continuou recebendo inúmeras ligações, motivo pelo qual efetuou reclamação ao PROCON desta cidade.

Ressalta-se que as pesquisas cadastrais feitas eletronicamente pelo Autor, por meio da Câmara de Dirigentes Logistas de Florianópolis e Serasa, vieram a comprovar o registro de uma pendência e restrição relativa a “suposto” débito, no valor de R$ 860,80 (oitocentos e sessenta reais e oitenta centavos).

Esclarece-se que a Sra. Ju recebeu ainda dois outros carnês, referentes ao mesmo contrato, em setembro de 2008, ambos com data de vencimento antecipada para 10 de cada mês, diferentemente do contratado e do disposto no carnê original e válido, entregue no ato da assinatura do contrato.

Como se vê das faturas quitadas anexas, as parcelas referentes a junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008 e janeiro de 2009, foram devida e tempestivamente quitadas. Da mesma forma, as seguintes continuam sem adimplidas regularmente.

Mesmo assim, diante desta suposta inadimplência, o nomes dita devedora, Sra. Ju Pantera e do presente Autor, fiador do contrato, foram de forma imprudente e desmotivada, incluídos nos cadastros do Serviço Cadastral de Proteção ao Crédito e do Serasa, configurando-se um ato amplamente imprudente e desmotivado.

Reforça-se que em 26.06.2008 foi quitada a parcela referente a junho de 2008, a de julho em 28.07.2008, a de agosto em 22.08.2008, a de setembro em 05.09.2008, a de outubro em 10.10.2008 e a de novembro em 18.11.2008. Todas inclusive em datas anteriores ao vencimento. Ato contínuo, foram quitadas as parcelas de dezembro de 2008 em 02.12.2008 e a de janeiro de 2009 em 09.01.2009.

Observa-se, portanto, que o primeiro Réu não adota critérios sérios de controle para suas cobranças, e muito menos preocupa-se em fazer registrar os nomes de seus clientes/consumidores nos órgãos de restrição de crédito, como assim fez com o Autor e com a Sra. Ju.

A Sra. Ju Pantera, irresignada com a situação e sem conseguir solução por meio administrativos, também precisou buscar o judiciário para restabelecer a justiça, tendo promovido a ação de indenização de responsabilidade civil por dano moral n. 000.00.000000-0, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Gaspar-SC, cuja cópia dos autos segue anexa para uma melhor elucidação dos fatos.

Vislumbra-se ainda que o Autor jamais foi notificado pelos segundo e terceiro Réus a respeito da inscrição, representando uma inobservância expressa à Súmula 359 do STJ. Cabe aos órgãos de proteção ao crédito realizar a notificação prévia do dito devedor antes da inscrição sob pena de também serem responsabilizados pela inscrição indevida.

Demonstrada de forma inequívoca a inscrição desmotivada dos nomes do Autor e da Sra. Ju Pantera nos registros de proteção ao crédito, necessário explanar-se acerca das consequências negativas suportadas.

4. DAS CONSEQÜÊNCIAS TRAZIDAS AO AUTOR - DANOS MORAIS

Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pelo Autor.

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:

Art. 5º (omissis): V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(. . .)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial de nossos Tribunais, consolidada por reiteradas decisões correlatas da Colenda Corte do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: é cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplente for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.

Os julgados precedentes, inseridos nos inúmeros acórdãos das diversas Turmas do Colendo S.T.J. espelham o pacífico entendimento a respeito da matéria:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO EM CADASTRO DE CRÉDITO E PROTESTO INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA. PROVA DO PREJUÍZO. DISPENSA FATO OBJETIVO. - I. Desnecessária a prova do prejuízo moral causado em caso de inscrição negativa em entidade cadastral e protesto indevido de título, por óbvio os efeitos nocivos do ato perante o meio social e comercial em que vive a vítima II. (...omissis...). III (...omissis...). 4. Recurso especial não conhecido. (STJ – Resp n. 536.980, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – publ. 10.08.2004)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO E ONJUSTA INSCRIÇÃO NA SERASA. PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. – A exigência da prova do dano moral satisfaz-se com a demonstração do indevido protesto do título e da irregular inscrição no cadastro de proteção ao crédito. (STJ – Resp n. 710.959, Rel. Min. Barros Monteiro – publ. 20.09.2005).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. (...omissis...). 2. Improcedem as alegações de ausência de danos, porquanto, consoante entendimento firmado nesta Corte, a simples inscrição indevida no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável (“O dano decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento”, in: Resp. nºs: 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 28.08.00; 196.824, rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99, 323.356/SC; Rel. Min. ANTONIO PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.06.2002 ) . (STJ – Resp n. 782.278 – Rel. Min. Jorge Scartezzini- publ. 18.10.2005).

O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina não difere deste entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - ABALO DE CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

É inegável o dever de indenizar pelo abalo moral sofrido decorrente da manutenção indevida de nome nos cadastros de inadimplentes após efetuada a quitação do débito.

A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência. (TJSC – AC n. 2008.075482-2, Rel. Des. Fernando Carioni – publ. 20.04.2009)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ATESTADA PELA SENTENÇA IRRECORRIDA NESTE PONTO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR

Tendo a sentença de primeiro grau reconhecido a inexistência do débito que originou a inscrição, e não havendo recurso em sentido contrário neste ponto, torna-se incontroversa que a inscrição foi indevida.
Já restou pacífico no ordenamento jurídico que, em caso de indenização por danos morais por inscrição indevida, o dano moral é presumido.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
O valor a ser fixado, visando a compensação do abalo sofrido, deve possuir critérios razoáveis para evitar o enriquecimento sem causa e servir como ensinamento à instituição que cometeu o erro, a fim de evitar a recidiva. (TJSC – AC n. 2007.050155-8, Rel. Des. Edson Ubaldo – publ. 15.04.2009).

Desta feita, diante da inscrição indevida promovida pelos Réus, restam configurados os danos morais suportados pelo Autor, devendo este ser compensado por meio de fixação de indenização a este título.

5. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o conseqüente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionário, preventivo, repressor.

E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o "dano moral" do Autor, no caso, a súbita surpresa que lhe gerou constrangimentos, de ter seu nome incluído injustamente no serviço de proteção ao crédito. 

Com relação à questão do valor da indenização por esses danos morais, o Autor pede permissa venia para trazer à colação alguns entendimentos jurisprudenciais à respeito da matéria:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BANCO RÉU QUE ALEGOU A INEXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA BANCÁRIA A SALDAR O PAGAMENTO DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE COMPETIA EXCLUSIVAMENTE AO RÉU. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR INADEQUADO PARA O CASO SUB EXAMINE FRENTE AOS PARÂMETROS DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. MAJORAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA R$ 20.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.

1. Comete ilícito civil indenizável quem indevidamente promove a inserção de qualquer dado pessoal (nome, CPF, RG) em bancos de dados de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC e Cadin, a ponto de causar prejuízos na órbita extrapatrimonial, os quais, nesta hipótese, prescindem de prova porquanto presumidos.

2. O quantum da indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, no intuito de que o ofensor procure ter mais cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste. (TJSC – AC n. 2009.004900-9, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato – publ. 20.04.2009).

APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

"O cancelamento da inscrição do nome do devedor do cadastro de inadimplentes é de inteira responsabilidade do credor, máxime quando a inserção se deu equivocadamente, em razão de fraude mediante a utilização de documentos pessoais furtados da autora. 
Deixando a ré de assim proceder, causa dano imaterial à autora, na exata medida em que esta é submetida à situação vexatória, sendo impedida de adquirir bens a prazo no comércio, em razão de constar a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC" (AC n. 2003.016749-8, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, DJ de 30-3-2007).

RECURSO ADESIVO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. SETE MIL REAIS. PRETENDIA MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. DEZOITO MIL REAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. […] (TJSC – AC n. 2007.000526-9, Rel. Des. Carlos Prudêncio – publ. 08.04.2009).

Portanto, diante da hodierna jurisprudência que se assemelha ao caso em baila, ampara o Autor, na melhor forma de direito, e como ponderação, sua pretensão a fim de que seja o Réu condenado a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de 30 (trinta) salários-mínimos, o que, nesta data, equivale a R$ 13.950,00 (treze mil e novecentos e cinquenta reais).

6. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Inicialmente, no tocante a esse tópico, cumpre-nos o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em sede dos Juizados Especiais.

Nesse sentido:

“É compatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 a tutela antecipada a que alude o art. 173 do CPC” (Enunciado nº 6, da 1ª Reunião realizada com os Juízes de varas Cíveis e dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, dezembro de 1995). Marisa Ferreira dos Santos – Desembargadora do TRF 3ª Reg. e ex-coordenadora dos Juizados Federais de SP e MS, in Sinopses Jurídicas, Ed. Saraiva, 2004, p. 99.

Art. 273, CPC: O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava o Autor na Praça.

Todavia, o Autor nada deve, razão pela qual a negativação no cadastro de inadimplentes é totalmente descabida! Conclui-se que a atitude do primeiro Réu, de negativar o nome do Autor, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.

Verifica-se, MM. Juiz(a), que a situação do Autor atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para sustação dos efeitos de negativação de seu nome junto ao SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito; para tanto, requer-se de V.Exa., se digne determinar a expedição de Ofício ao segundo e terceiro Réus, nesse sentido. 

7. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – DA APLICAÇÃO DE MULTA PENAL

Em sendo deferido o pedido do Autor, como assim aguarda confiante, no que se refere às providências e obtenção do resultado prático, que devem ser tomadas pelos Réus, no sentido de sustar os efeitos da negativação do nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, requer-se seja assinalado prazo à mesma para cumprimento da ordem judicial.

Ainda, na mesma decisão, ainda que provisória ou definitiva, requer o Autor, seja fixado o valor de multa penal por dia de atraso ao cumprimento da ordem, com base no art. 644, cc. art. 461, ambos do CPC, com as introduções havidas pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002.

8. DOS REQUERIMENTOS

Por tudo exposto, serve a presente Ação, para requerer a V. Exa., se digne:
a) em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de os Réus serem obrigados, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para exclusão do nome do Autor dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, ilidindo qualquer negativação que venha se referir ao contrato de arrendamento mercantil em foco;
b) em sendo deferido o pedido constante no item “a”, seja expedido o competente Ofício Judicial ao segundo e terceiro Réus, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso, com base no art. 644, cc. art. 461, ambos do C.P.C.;
c) ordenar a CITAÇÃO dos Réus no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, sendo esta realizada por via postal (AR), para que, perante esse Juízo, apresentem a defesa que tiverem, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério do D. Juízo; devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo a mesma condenada nos seguintes termos:
d) condenar os Réus, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Autor, tudo conf. fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do Autor, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, o que, nesta data, equivale a R$ 13.950,00 (treze mil e novecentos e cinquenta reais), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos;
e) ainda, condenar os Réus ao pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar;
f) incluir na esperada condenação da Réus, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação;
g) o Autor protesta pela produção de todas as provas admissíveis em juízo, juntada de novos documentos, bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da primeira Ré, ou seu preposto designado, sob pena de confissão e oitiva testemunhal, vistorias, para todos os efeitos de direito;
h) considerando que ao longo de uma demanda judicial podem ocorrer substituições dos advogados integrantes do escritório que patrocina os interesses da Seguradora, desde já requer que as futuras intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do Dr. Carlos Bazuka (OAB/SC 69), que é sócio do escritório Bazuka & Advogados Associados, sob pena de tornarem-se nulas, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

9. DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à presente causa, o valor de R$ 13.950,00 (treze mil e novecentos e cinquenta reais).
Pede deferimento.

XXXXXXX, 20 de maio de 2010.


XXXXX
OAB/

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