EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 6º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA.
XXXXXXXXXXXX, brasileiro,
professor universitário, CPF , residente e domiciliado na Rua , CEP Goiânia-GO. por seu procurador infra-assinados (M.J.), com escritório profissional
no rodapé desta, onde receberá as notificações de estilo, vem respeitosamente a
digna presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA
em face
de TIM CELULAR SA, com sede na Avenida Jamel Cecílio, Número 3300, Lojas
S246/50 TII, CEP 74810-100, Jardim Goiás, Goiânia, CNPJ 04.206.050/0053-01, pelas razões de fato e de
direito que iremos deduzir a seguir.
I. DOS FATOS
O Requerente é cliente da empresa TIM CELULAR
há pelo menos 6 (seis) anos, onde possuía uma linha pré-paga com o seguinte
número:
No último dia 18 de abril, o autor realizou uma
viagem pelo interior do Estado de Goiás, e durante este período percebeu que
seu celular estava sem sinal. Inicialmente não se preocupou, já que no interior
o sinal da empresa de telefonia oscila muito.
Com o passar do tempo, percebeu que somente o
sinal do seu Celular TIM não retornava, e que os celulares dos seus amigos que
eram da mesma operadora voltaram a funcionar normalmente, situação esta que
permaneceu durante toda viagem.
Ao regressar da viagem tentou entrar em contato
com a operadora via Call Center, e após uma cansativa espera, passando por
diversos atendentes, foi comunicado que somente na loja da TIM e que poderiam
tratar sobre tal problema.
No intuito de resolver tal situação da maneira
mais rápida possível se dirigiu ao
Shopping Flamboyant para ser atendido pessoalmente. Ao chegar na loja da TIM,
inicialmente os funcionários se negaram a atendê-lo, indicando um telefone que
a loja possuía para que assim ele entrasse em contato com o Call Center (o
mesmo call center que anteriormente já havia o encaminhado a loja).
Após exigir seus direitos de consumidor, um
funcionário o atendeu pessoalmente, e ao consultar o banco de dados da empresa,
constatou que o número do telefone do autor havia sido cancelado, e não mais o
pertencia.
Ou seja, a TIM CELULAR oferece serviços de
telecomunicações para uma pessoa por mais de 6 anos, e em um belo dia ela
simplesmente cancela a sua linha e a coloca a disposição para uma nova habilitação
por terceiros.
Todos nós sabemos dos transtornos que é a troca
de um número de celular, e por esta razão a própria ANATEL regulamentou a
portabilidade de números, para que os consumidores não ficassem prejudicados,
perdendo um número que já é divulgado e conhecido por diversas pessoas, dentre
eles familiares e contatos profissionais.
Por se tratar de um celular pré-pago, a única
forma do autor demonstrar a sua titularidade, além de pedir a inversão do ônus
da prova é comprovar por meio do seu cartão de visita pessoal, e também das
faturas de telefone de sua residência onde demonstram as várias ligações
direcionadas ao número que foi maliciosamente cancelado.
Diante dessa situação de total descaso com o
consumidor, não restou outra saída do que senão bater as portas do judiciário
no intuito de ver resguardado seus direitos, visando o reestabelecimento
imediato da sua linha telefônica, evitando assim mais transtornos.
2 DOS DIREITOS
2.1 DA NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES
Nobre Julgador, a fim de atender os ditames
trazidos pelo sistema dos Juizados Especiais, não iremos fazer um tratado
acadêmico sobre temas já sedimentados pela doutrina e jurisprudência.
Já está mais do que comprovada a relação de
consumo entre o autor e a empresa de telefonia TIM, devendo aqui o consumidor
ser protegido pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, já que temos
uma má-prestação de serviços conforme art. 14 do CDC, o que culmina na
necessidade de imediata obrigação de reestabelecer os serviços ao consumidor,
bem como reparar os danos que este sofreu durante este período que está sem o
seu número.
Dentre esses preceitos, devemos ressaltar a
necessidade da proteção da parte mais vulnerável da relação e também a
facilitação do exercício processual com a devida inversão do ônus da prova.
2.2 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: NECESSIDADE DE REESTABELECIMENTO IMEDIATO
DA LINHA
Nobre julgador, infelizmente, com esta
prática realizada pela empresa TIM, o autor se encontra sem o seu número de
telefone, e isto tem lhe causado vários problemas, pois recorrentemente tem
perdido várias ligações importantes de cunho pessoal e profissional, já que é
humanamente impossível comunicar a todos os seus contatos que por motivos de
força maior (A MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA TIM) que o seu conhecido celular
está fora de ar, devendo indicar outro número para estas pessoas.
Em nossa realidade social, um número
telefônico amplamente divulgado é tão importante, que a própria ANATEL
regulamentou o assunto para reafirmar que o número é do consumidor, e não da
empresa de telefonia, e com isso possibilitou a portabilidade numérica.
Agora por conta de uma má-prestação de
serviços, o consumidor perde a sua linha, sem nenhuma comunicação prévia, ou
justificativa plausível, gerando assim inúmeros transtornos a sua vida.
Com base nestes fatos, é totalmente
plausível a cominação de uma medida cominatória a fim de obrigar a empresa TIM
a reativar o antigo telefone do consumidor, já que tal procedimento de bloqueio
foi totalmente ilegal, e contrariando todo ordenamento jurídico consumeirista.
2.3 DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA
Somada a esta obrigação de fazer,
observamos também a necessidade de concessão da mesma de forma liminar, sob
pena de multa diária de 500 reais em caso de descumprimento, já que temos todos
os requisitos necessários para sua concessão, vejamos:
A Fumaça do Bom direito e a Verossimilhança das alegações estão
devidamente representadas no fato de que temos uma relação de consumo, e que o
autor é titular de uma linha telefônica pré-paga há pelo menos 6 anos e que de
modo unilateral, abrupto, ilícito e sem nenhum tipo de notificação prévia foi
cancelada, gerando inúmeros transtornos pessoais e profissionais.
O Perigo na demora, já
que a cada dia que se passa o autor está perdendo ligações pessoais e
profissionais, passando pelo constrangimento de ouvir pessoas falando que
tentaram falar com ele porém o celular não funcionava, situação esta que a cada
dia se agrava mais.
Vale ressaltar que caso demore ser
concedida essa tutela antecipada, de nada adiantará ao autor que ficará em
verdadeiro limbo: De um lado com o número que foi indevidamente bloqueado tentando
avisar aos seus contatos tal fato e de outro com um novo número que foi
obrigado a adquirir para não ficar sem celular caso não seja concedida a
liminar.
2.4 DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR
Nobre julgador, conforme já expomos anteriormente
o fato de ter cancelada a sua linha de telefone de modo abrupto gera inúmeros
transtornos a vida de qualquer pessoa, superando qualquer conceito de mero
dissabor do dia a dia.
O autor ficou sem o seu celular, em uma viagem, e
ao retornar teve que passar por uma verdadeira via crucis junto a empresa
para ao menos descobrir que na verdade a TIM havia “resolvido” cancelar sua
linha.
Por se tratar de uma relação de consumo devemos
ressaltar que a regra trazida pelo CDC é a da Responsabilidade Objetiva, assim,
conforme demonstramos a ocorrência do dano, não pairam dúvidas sobre a
necessidade da empresa ressarcir o consumidor.
Por fim devemos lembrar que é necessária uma
punição educativa (Teoria do Punitive Damage) a esta empresa de
telefonia, já que esta prática abusiva é recorrente em todos os tribunais
pátrios e por isso deve ser devidamente penalizada a fim de se evitar a sua
prática reiterada.
3. DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:
Em uma simples consulta aos nossos tribunais
verificamos que tal prática é recorrente, vejamos recente julgado do TJGO sobre
o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C
DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE
TELEFONIA. CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. BLOQUEIO LINHA TELEFÔNICA. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ASTREINTE. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1 - O
fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no termos do
artigo 14, do CDC. 2 - O bloqueio de linha telefônica, sem prévio aviso,
caracteriza falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos
morais. 3 - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve
ter como norte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao grau de
culpa, nível sócio-econômico da parte ofendida e porte econômico do ofensor e,
ainda, as circunstâncias e particularidades do caso em estudo.(...) APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL
495784-21.2008.8.09.0134, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL,
julgado em 08/09/2011, DJe 953 de 02/12/2011)
4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto o Autor Requer:
a) A
apreciação INALDITA ALTERA PARS e o deferimento LIMINAR para obrigar a
TIM CELULAR a restabelecer imediatamente a linha telefônica no celular do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de
descumprimento, conforme disposto pelos artigos 461 Do CPC e/ou 84 do CDC.
b) Que ao final da demanda seja totalmente
julgada procedente a ação confirmando-se assim tutela antecipada concedida.
c) A condenação da empresa TIM no pagamento de R$
27.000,00, em relação a todos os danos morais sofridos pelos autor.
d) A citação da requerida, para que tomem ciência
da demanda e que caso queira apresente resposta dentro do prazo legal.
e) A inversão do ônus da Prova.
f) Provar o alegado por todos os meios de prova
admitidos em direito pátrio.
Valor da causa R$ 27.000,00. (vinte e sete mil
reais)
Nestes Termos
P. Deferimento
Goiânia, 17 de março de 2013.