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AÇÃO INDENIZATÓRIA TIM/ VIVO/ CLARO/ OI - CANCELAMENTO INDEVIDO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA.


XXXXXXXXXXXX, brasileiro, professor universitário, CPF , residente e domiciliado na Rua , CEP  Goiânia-GO. por seu procurador infra-assinados (M.J.), com escritório profissional no rodapé desta, onde receberá as notificações de estilo, vem respeitosamente a digna presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA

em face de TIM CELULAR SA, com sede na Avenida Jamel Cecílio, Número 3300, Lojas S246/50 TII, CEP 74810-100, Jardim Goiás, Goiânia, CNPJ 04.206.050/0053-01, pelas razões de fato e de direito  que iremos deduzir a seguir.
 
I. DOS FATOS
 O Requerente é cliente da empresa TIM CELULAR há pelo menos 6 (seis) anos, onde possuía uma linha pré-paga com o seguinte número: 

No último dia 18 de abril, o autor realizou uma viagem pelo interior do Estado de Goiás, e durante este período percebeu que seu celular estava sem sinal. Inicialmente não se preocupou, já que no interior o sinal da empresa de telefonia oscila muito.

Com o passar do tempo, percebeu que somente o sinal do seu Celular TIM não retornava, e que os celulares dos seus amigos que eram da mesma operadora voltaram a funcionar normalmente, situação esta que permaneceu durante toda viagem.

Ao regressar da viagem tentou entrar em contato com a operadora via Call Center, e após uma cansativa espera, passando por diversos atendentes, foi comunicado que somente na loja da TIM e que poderiam tratar sobre tal problema.

No intuito de resolver tal situação da maneira mais rápida  possível se dirigiu ao Shopping Flamboyant para ser atendido pessoalmente. Ao chegar na loja da TIM, inicialmente os funcionários se negaram a atendê-lo, indicando um telefone que a loja possuía para que assim ele entrasse em contato com o Call Center (o mesmo call center que anteriormente já havia o encaminhado a loja).

Após exigir seus direitos de consumidor, um funcionário o atendeu pessoalmente, e ao consultar o banco de dados da empresa, constatou que o número do telefone do autor havia sido cancelado, e não mais o pertencia.

Ou seja, a TIM CELULAR oferece serviços de telecomunicações para uma pessoa por mais de 6 anos, e em um belo dia ela simplesmente cancela a sua linha e a coloca a disposição para uma nova habilitação por terceiros.

Todos nós sabemos dos transtornos que é a troca de um número de celular, e por esta razão a própria ANATEL regulamentou a portabilidade de números, para que os consumidores não ficassem prejudicados, perdendo um número que já é divulgado e conhecido por diversas pessoas, dentre eles familiares e contatos profissionais.

Por se tratar de um celular pré-pago, a única forma do autor demonstrar a sua titularidade, além de pedir a inversão do ônus da prova é comprovar por meio do seu cartão de visita pessoal, e também das faturas de telefone de sua residência onde demonstram as várias ligações direcionadas ao número que foi maliciosamente cancelado.

Diante dessa situação de total descaso com o consumidor, não restou outra saída do que senão bater as portas do judiciário no intuito de ver resguardado seus direitos, visando o reestabelecimento imediato da sua linha telefônica, evitando assim mais transtornos.

2 DOS DIREITOS
2.1 DA NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES

Nobre Julgador, a fim de atender os ditames trazidos pelo sistema dos Juizados Especiais, não iremos fazer um tratado acadêmico sobre temas já sedimentados pela doutrina e jurisprudência.

Já está mais do que comprovada a relação de consumo entre o autor e a empresa de telefonia TIM, devendo aqui o consumidor ser protegido pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, já que temos uma má-prestação de serviços conforme art. 14 do CDC, o que culmina na necessidade de imediata obrigação de reestabelecer os serviços ao consumidor, bem como reparar os danos que este sofreu durante este período que está sem o seu número.

Dentre esses preceitos, devemos ressaltar a necessidade da proteção da parte mais vulnerável da relação e também a facilitação do exercício processual com a devida inversão do ônus da prova.

2.2 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: NECESSIDADE DE REESTABELECIMENTO IMEDIATO DA LINHA

Nobre julgador, infelizmente, com esta prática realizada pela empresa TIM, o autor se encontra sem o seu número de telefone, e isto tem lhe causado vários problemas, pois recorrentemente tem perdido várias ligações importantes de cunho pessoal e profissional, já que é humanamente impossível comunicar a todos os seus contatos que por motivos de força maior (A MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA TIM) que o seu conhecido celular está fora de ar, devendo indicar outro número para estas pessoas.

Em nossa realidade social, um número telefônico amplamente divulgado é tão importante, que a própria ANATEL regulamentou o assunto para reafirmar que o número é do consumidor, e não da empresa de telefonia, e com isso possibilitou a portabilidade numérica.

Agora por conta de uma má-prestação de serviços, o consumidor perde a sua linha, sem nenhuma comunicação prévia, ou justificativa plausível, gerando assim  inúmeros transtornos a sua vida.

Com base nestes fatos, é totalmente plausível a cominação de uma medida cominatória a fim de obrigar a empresa TIM a reativar o antigo telefone do consumidor, já que tal procedimento de bloqueio foi totalmente ilegal, e contrariando todo ordenamento jurídico consumeirista.

2.3 DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA

Somada a esta obrigação de fazer, observamos também a necessidade de concessão da mesma de forma liminar, sob pena de multa diária de 500 reais em caso de descumprimento, já que temos todos os requisitos necessários para sua concessão, vejamos:

A Fumaça do Bom direito e a Verossimilhança das alegações estão devidamente representadas no fato de que temos uma relação de consumo, e que o autor é titular de uma linha telefônica pré-paga há pelo menos 6 anos e que de modo unilateral, abrupto, ilícito e sem nenhum tipo de notificação prévia foi cancelada, gerando inúmeros transtornos pessoais e profissionais.

O Perigo na demora, já que a cada dia que se passa o autor está perdendo ligações pessoais e profissionais, passando pelo constrangimento de ouvir pessoas falando que tentaram falar com ele porém o celular não funcionava, situação esta que a cada dia se agrava mais.

Vale ressaltar que caso demore ser concedida essa tutela antecipada, de nada adiantará ao autor que ficará em verdadeiro limbo: De um lado com o número que foi indevidamente bloqueado tentando avisar aos seus contatos tal fato e de outro com um novo número que foi obrigado a adquirir para não ficar sem celular caso não seja concedida a liminar.

2.4 DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR

Nobre julgador, conforme já expomos anteriormente o fato de ter cancelada a sua linha de telefone de modo abrupto gera inúmeros transtornos a vida de qualquer pessoa, superando qualquer conceito de mero dissabor do dia a dia.

O autor ficou sem o seu celular, em uma viagem, e ao retornar teve que passar por uma verdadeira via crucis junto a empresa para ao menos descobrir que na verdade a TIM havia “resolvido” cancelar sua linha.

Por se tratar de uma relação de consumo devemos ressaltar que a regra trazida pelo CDC é a da Responsabilidade Objetiva, assim, conforme demonstramos a ocorrência do dano, não pairam dúvidas sobre a necessidade da empresa ressarcir o consumidor.

Por fim devemos lembrar que é necessária uma punição educativa (Teoria do Punitive Damage) a esta empresa de telefonia, já que esta prática abusiva é recorrente em todos os tribunais pátrios e por isso deve ser devidamente penalizada a fim de se evitar a sua prática reiterada.

3. DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

Em uma simples consulta aos nossos tribunais verificamos que tal prática é recorrente, vejamos recente julgado do TJGO sobre o tema:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. BLOQUEIO LINHA TELEFÔNICA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ASTREINTE. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1 - O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no termos do artigo 14, do CDC. 2 - O bloqueio de linha telefônica, sem prévio aviso, caracteriza falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais. 3 - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve ter como norte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao grau de culpa, nível sócio-econômico da parte ofendida e porte econômico do ofensor e, ainda, as circunstâncias e particularidades do caso em estudo.(...) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 495784-21.2008.8.09.0134, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 08/09/2011, DJe 953 de 02/12/2011)

4. DOS PEDIDOS

Ante o exposto o Autor Requer:

a)  A apreciação INALDITA ALTERA PARS e o deferimento LIMINAR para obrigar a TIM CELULAR a restabelecer imediatamente a linha telefônica no celular do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, conforme disposto pelos artigos 461 Do CPC e/ou 84 do CDC.

b) Que ao final da demanda seja totalmente julgada procedente a ação confirmando-se assim tutela antecipada concedida.

c) A condenação da empresa TIM no pagamento de R$ 27.000,00, em relação a todos os danos morais sofridos pelos autor.

d) A citação da requerida, para que tomem ciência da demanda e que caso queira apresente resposta dentro do prazo legal.

e) A inversão do ônus da Prova.

f) Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito pátrio.

Valor da causa R$ 27.000,00. (vinte e sete mil reais)

Nestes Termos
P. Deferimento

Goiânia, 17 de março de 2013.




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