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MODELO DE PETIÇÃO DE DANOS MORAIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – ESTADO DA PARAÍBA 



PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
 LUIZ DIAS MARINEDHO, brasileiro, casado, servidor público estadual, portador do RG - SSP/PB, inscrito no CPF sob o nº , residente e domiciliado na nesta Capital, por intermédio dos seus advogados legalmente constituídos, conforme instrumento procuratório em anexo (doc.01), vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente ...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINARINAUDITA ALTERA PARS
em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOpessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 47.508.411/0320-07, situada na Avenida Epitácio Pessoa, nº 1277, João Pessoa - Paraíba – CEP 58030-000, fone (83) 3244-4957, e FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº06.881.898/0001-30, com sede na Praça A Egydio de Souza Aranha, 100, Bairro Conceição, São Paulo, SP, CEP 04344-902, onde devem ser CITADAS na pessoa dos seus representantes legais, pelos motivos de fato e direito a seguir delineados:
I- DA JUSTIÇA GRATUITA 
Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita. 
 II- DOS FATOS 
O promovente é pessoa honrada, de bom nome, cidadão, cumpridor de seus direitos e obrigações, pautando sua vida sempre pela observância de rígidos princípios éticos e morais, como bem atestam todos que o conhecem e com ele contrataram. 
O promovente é usuário dos serviços prestados pelas empresas promovidas, há bastante tempo. Ocorre que nos últimos meses, o promovente vinha passando por dificuldades financeiras, as quais ocasionaram o atraso no pagamento de suas faturas, totalizando-se assim, o valor de R$ 2.282,24 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Entretanto, em março do corrente ano, as empresas promovidas encaminharam até a residência do promovente uma proposta para que o mesmo liquidasse seu débito pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ou seja, com este pagamento sua dívida estaria liquidada. 
Em decorrência da proposta fornecida pela promovida, o promovente se dirigiu até o EXTRA SUPEMERCADO, localizado na Av. Presidente Epitácio Pessoa, nesta capital e efetuou o pagamento no valor de, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando acordado que após o prazo de 5 dias úteis, seu nome seria regularizado junto aos Órgãos de proteção ao crédito. 
Ocorre que em data de 01 de Novembro do corrente ano, o promovente foi até uma loja para efetuar determinada compra, mas no momento em que precisou efetuar um crediário para parcelamento, foi informado pelo atendente que, por meio de uma consulta no SERASA, serviço de proteção ao crédito, constatou que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando assim, a aquisição almejada. 
Surpreso com a notícia e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, o promovente dirigiu-se até ao SERASA para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro, pois estava certo de que não possuía dívida alguma (DOC. em anexo). 
Quando retirou o extrato, verificando de que se tratava, não entendeu o porquê de seu nome constar no referido cadastro, haja vista que o único débito que o promovente possuía com a promovida, foi liquidado, conforme documentação acostada nesta inicial. 
Com o intuito de resolver a lide de maneira administrativa, o promovente entrou em contato com a promovida através da central de atendimento e foi surpreendido pela notícia de que seu nome AINDA ESTAVA COM O CRÉDITO RESTRITO, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA FATURA NO VALOR DE R$  2.562,99 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), o que vai de afronta ao pagamento realizado em 25/03/12. 
Desta feita, o promovente encontra-se em débito com A PROMOVIDA. Ocorre que este débito já foi liquidado, ou seja, o promovente está sendo cobrado por uma conta JÁ ADIMPLIDA!!! 
Conforme aludido nesta peça vestibular, o promovente gozava de todos os direitos e prerrogativas que uma pessoa de bem possuía, mas em virtude deste ato falho da promovida, o mesmo não pode contrair novas aquisições, ou seja, está impedido de comprar o que desejar. 
Daí, a evidência da efetivação dos danos morais causados ao Promovente pela Promovida, visto que o mesmo foi alvo de gravíssimo vexame e humilhação, como restou devidamente comprovado, por isso bate às portas desse Egrégio Poder Judiciário, buscando guarida, e por se tratar de uma relação de consumo, o promovente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que a promovida retire o nome do requerente dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que o suposto débito encontra-se devidamente quitado. 
III-  DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS 
Prima facie, é sabido por todos que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo. Desta forma, deve haver uma flexibilização da interpretação das normas nas relações de consumo para proteger-lhes em virtude da sua vulnerabilidade. Entendeu-se que é necessário tutelar a parte mais vulnerável no mercado consumerista. Exemplo desta evolução, é a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova que visa passar a responsabilidade de provar para o fornecedor (art. VIII do CDC).
Neste diapasão, é que o Promovente, pleiteiam junto a este Juízo, em sede de Liminar, que seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito, haja vista que a dívida aqui guerreada, encontra-se adimplida.
Para a concessão de medida liminar, se faz necessário a comprovação de dois requisitos: Fumus Boni Iuris e o Periculum in Mora. O que ficará devidamente comprovado, senão vejamos:  
Tais requisitos, retratam a aparência de um bom direito e de perigo eminente, ou seja, ocorre quando resta por demais comprovado que o ora requerido  possui plausibilidade. 
É clarividente que o que se solicita é mais do que uma simples aparência de um bom direito. É um direito certo e obrigatório do Promovente, o direito a ter restituído o valor pago pelo produto e serviço citado. 
Assim, não resta dúvidas, quanto a possibilidade de concessão da medida liminar guerreada. 
IV – DO DIREITO 
Em decorrência deste incidente, o promovente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, ele já efetuou o pagamento da dívida com a empresa promovida. 
O certo é que até o presente momento, o requerente permanece com seu nome registrado no cadastro do SERASA, por conta de um débito já quitado, e precisa que seja retirado para continuar sua vida. 
A empresa promovida, atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o promovente, pois jamais poderia ter mantido o nome do autor, até a presente data no cadastro dos serviços de proteção ao crédito. 
Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do promovente que permanece nos cadastros do SERASA, de modo que encontra-se com uma imagem de mau pagador, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve. 
Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome do autor dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa promovida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu art. , inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. 
Nesse diapasão, claro é que a empresa promovida, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo promovente. 
Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte da promovida, que permanece com o nome do promovente até o presente momento inserido no cadastro do SERASA, fazendo-o passar por um constrangimento lastimável. 
A única conclusão a que se pode chegar é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal.
O desiderato da Promovente também está sob a proteção da Lei Substantiva Civil. Eis o teor dos seus artigos 186 e 927:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
Eis a acepção de dano moral na jurisprudência pátria: 
Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante de própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima.(TRF 2ª Região – 5ª Turma; Apelação Cível nº 96.02.43696-4/RJ – Rel. Desembargadora Federal Tanyra Vargas). 
Doutrinadores e Tribunais põem-se de acordo quanto à indenização do dano moral para satisfação da ofensa de atos lesivos à honra, à dignidade, ao nome de quem é atingido e tisnado por abusos, a exemplo do que aconteceu com o Autor. 
É de bom alvitre, também, frisar que o dano moral, por sua natureza subjetiva, prescinde de demonstração, da prova do dano, sendo suficiente, para caracterizá-lo, a ocorrência de seus três elementos essenciais: o dano, o ato culposo e o nexo causal – todos presentes no caso sub judice
Quanto à prescindibilidade de demonstração do dano, eis o uníssono entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Conforme entendimento firmado nesta Corte,não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento,sentimentos íntimos que o ensejam. Precedentes: REsps. nºs: .261.028/RJ; 294.561/RJ;661.960/PB. (STJ - REsp nº 702872/MS - Rel.Min. Jorge Scartezzini - 4ª Turma – DJU 01/07/2005 - p. 557). 
Diante da possibilidade de reparação do dano puramente moral,resta-nos trilhar o caminho referente ao quantum da indenização que, se não deve ser exagerado, certamente, não poderá ser arbitrada como indulgência a quem causou malefício a outrem. 
Sob tal prisma, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, por sua 2ª Câmara Cível, tem assim decidido: 
A indenização por dano moral é arbitrável,mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia,satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado, o autor da ofensa.(TJ-SP – Apelação Cível nº 198.117 - 2ª Câmara - em 21.12.93 - Rel. Des. Cezar Peluso - RT nº 706, Ago/11,pág. 67. 
Nesse viés, tem-se exortação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, onde o dano moral puro ou objetivo não necessita de prova do efetivo reflexo patrimonial, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, bem como presumidos os efeitos nefastos na honra do ofendido. A indenização por dano moral não tem finalidade de obtenção de lucro ou de qualquer vantagem financeira, tendo por objetivo, isto sim, o de reparar de forma sensata os danos morais efetivamente ocasionados pel ofensor(TJPB - Apelação Cível nº 888.2002.0017 - 1ª Câmara Cível - Rel. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega - jul. 20/06/2002). 
A Responsabilidade Civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente com a conseqüente imposição ao causador do dano ou de alguém que dele dependa, o dever de indenizar a vítima. Na ação em comento, foram violadas regras do Código de Defesa do Consumidor
No presente caso houve informações insuficientes e inadequadas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 
Um dos elementos da responsabilidade é o dano ou prejuízo, que traduz a violação a um interesse jurídico tutelado material ou moralmente. Assim, o dano material (que não pode ser hipotético, mas certo) consiste na violação dos direitos patrimoniais, já o dano moral implica na violação dos direitos da personalidade. 
Note-se que, atualmente o dano moral não é mais considerado como o sentimento negativo de dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc., Essas são suas consequências. O entendimento jurisprudencial é tranquilo e pacífico no sentido de que a violação de direito do dano moral puro deve ser reparada mediante indenização.  
V – DOS PEDIDOS 
Isto posto e estando devidamente configurados os danos morais causados ao Promovente pela Promovida, com base nos substratos fáticos e jurídicos acima aventados, vem a presença de Vossa Excelência REQUERER: 
a) Preliminarmente, que seja CONCEDIDA os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art.  da lei 1.060/50 e art. 1º da lei 7115/1983, pois a Promovente não tem condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família; 
b) O deferimento da liminar inaudita altera pars, para que a empresa reclamada retire o nome do requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);
c) A citação da Promovida no endereço aludido nesta peça vestibular, a fim de, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;
d) Que a Promovida seja condenada ao pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar e honorários sucumbenciais em sede de recurso na ordem de 20% (vinte por cento); 
e) Seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a reclamada ao pagamento de 20.000,00 (vinte mil reais), a guisa de dano moral.
 Protesta provar tudo aqui alegado, por todos os meios de prova em Direito admitidos que, desde já, requer o deferimento. 
Atribuí-se a presente causa o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), para efeitos meramente fiscais. 
Termos em que,
Pede e espera deferimento. 
J

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