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___________, já qualificado nos autos da apelação
criminal no ______, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com
a respeitável decisão de fls., que violou os artigos 1o e 155 ambos do Código
Penal, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO
ESPECIAL
com fulcro no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal e lei 8.038/90. Requer seja recebido e processado o
presente recurso, e encaminhado, com as inclusas razões, ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Nesses termos,
pede deferimento.
(local e data).
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advogado – OAB no
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE:
RECORRIDA: Justiça Pública
APELAÇÃO No:
Superior Tribunal de Justiça,
Colenda Turma,
Douto Procurador da República,
Em que pese o indiscutível saber jurídico
da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma
do venerando acórdão, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
Das causas decididas em última instância
pelos Tribunais dos Estados, dispõe a Constituição Federal que cabe Recurso
Especial para o Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão recorrida “contrariar
tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ”, ou “julgar válida lei ou ato
de governo local contestado em face de lei federal” ou “der à lei federal
interpretação divergente da que haja atribuído outro tribunal” (art. 105, III, alíneas “a”, “b”, “c”, da CF).
Ora, no caso, o venerando acórdão do
Egrégio Tribunal de Justiça infringiu o disposto nos artigos 1o e 155 do Código
Penal, pois proferiu um decreto condenatório sem ter como parâmetro a conduta
praticada pelo Réu e a descrição contida na lei.
Tendo havido o pré-questionamento da
matéria, em sede de embargos de declaração, e, assim, esgotando todas as
instâncias recursais ordinárias, é cabível o presente recurso especial,
interposto em tempo útil e forma regular.
II – DOS FATOS
O Recorrente foi condenado e processado por
tentativa de furto qualificado, mediante escalada, nos termos do artigo 155, §
4o, II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque teria sido
surpreendido pela polícia ao escalar o muro de um imóvel localizado na Rua
_____, com o propósito de alí adentrar para subtrair coisa alheia móvel.
A sentença o condenou à pena de 2 (dois)
anos de reclusão, além da pena de multa, tendo o Recorrente apelado dessa
decisão.
Negado provimento à apelação pelo Egrégio
Tribunal de Justiça, o Recorrente interpôs embargos de declaração, visando
suprimir contradição existente no acórdão.
Porém, o Egrégio Tribunal também negou
provimento aos embargos.
III – DO DIREITO
Com efeito, o artigo 1o do Código Penal,
que também foi elevado a categoria de garantia constitucional, enuncia que:
“Não
há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal.”
Com base no disposto nesse artigo, é cediço
que, no nosso ordenamento jurídico, vige o princípio da reserva legal,
consignando a tradicional e indispensável regra de que as leis que definem
crimes devem ser precisas, marcando exatamente a conduta que visam punir.
Com efeito, o artigo 155 do Código Penal
estabelece que o crime de furto se configura quando o agente “subtrair para si
ou para outrem, coisa alheia móvel”.
De fato, se o agente não conseguir consumar
o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, dispõe o nosso direito,
abraçado na norma de extensão do artigo 14 do Código Penal, que também o agente
será punido, porém , com a pena correspondente ao crime consumado diminuída de
um a dois terços.
Nota-se, contudo, que somente haverá
punição a título de tentativa se o agente efetivamente iniciar a execução do
crime, não estando compreendidos atos meramente preparatórios.
No caso em tela, não há que se falar em
tentativa de furto, pois o Recorrente não iniciou qualquer ato executivo que
demonstrasse idoneidade para a consumação do crime de furto, ou seja, ele não
foi flagrado pelos policiais tentando subtrair coisa alheia móvel.
Sobre o assunto, necessário se faz trazer à
baila o excelente magistério de Fernando Capez:
“ (..) somente
caracterizará início de execução (e, portanto, a tentativa punível) o ato
idôneo para a consumação do delito. Assim, se o sujeito é surpreendido subindo
a escada para entrar em uma residência, não há como sustentar que houve
tentativa de furto ou roubo, uma vez que não havia se iniciado nenhuma
subtração.” (Curso de Direito Penal – parte geral, vol. 1, 4ª edição, pág. 215)
Também por esse prisma é o entendimento do
nobre José Frederico Marques:
“A atividade
executiva é típica, e, portanto, o princípio da execução tem de ser
compreendido como início de uma atividade típica. Assim, o ato executivo é
aquele que realiza uma parte da ação típica.” (Tratado de direito penal,
Bookseller, 1997,v.2, p.372)
Ademais, a corroborar o posicionamento
doutrinário expendido nos tópicos supracitados, impende trazer à colação a
judiciosa ementa do venerando acórdão do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de
São Paulo:
“A caminhada para a tipicidade, ou o início
da realização do tipo, ou a tentativa, enfim, em sede de crime de furto, apenas
ocorre à medida que o agente, de forma iniludível, inequívoca, dá início ao
gesto de retirar, de afastar, de pegar para si, a coisa alheia (...)”
(TACRIM-SP – AC – Rel. Canguçu de Almeida)
Portanto, diante da flagrante violação à
Lei Federal, não merece prosperar a respeitável decisão proferida.
IV – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer seja conhecido e
provido o presente recurso, absolvendo-se o Recorrente nos termos do artigo
386, inciso III, do Código de Processo Penal, como medida de inteira justiça.
(local e data)
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advogado – OAB no
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(1): O recurso interposto será endereçado
ao Presidente do Tribunal que apreciou a apelação.