EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
XXXXXXXX.
O
MUNICÍPIO DE XXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, já
devidamente qualificada nos autos em epígrafe vem à douta presença de Vossa Excelência,
apresentar RECURSO INOMINADO em face
da sentença proferida.
Após
as formalidades de estilo, requer o processamento deste recurso e a sua remessa
ao Colegiado deste Juizado Especial, para o fim de reexame das questões
suscitadas no processo e a conseqüente r. sentença recorrida, mediante os
fundamentos jurídicos e RAZÕES ANEXAS que adiante seguem.
RAZÕES
DO RECURSO INOMINADO
1. DOS
FATOS
A autora alega ser participante dos programas
sociais do poder público municipal e em decorrência disso recebeu uma casa para
morar. Alega que por motivos de ordem pessoal teve que se ausentar da casa, e
que em virtude disso uma outra pessoa invadiu seu imóvel.
Em decorrência dessa invasão chegou a informação
a secretaria de Habitação que a mesma havia vendido a casa, o que é proibido, e
em decorrência disso o benefício foi cancelado.
Com base nesses fatos a autora requer a
reintegração de posse, bem como o cancelamento do ato administrativo que
revogou o seu beneficio.
Em sede de sentença o juiz julgou da seguinte
forma:
Diante do exposto, nos termos do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos estampados na petição inicial, para
Declarar nulo o ato de Revogação de Concessão
de Benefício Habitacional, e por consequência, para determinar à imediata
restituição da autorização de ocupação do imóvel em favor da autora.
Outrossim, condeno o Município de XXXXXXX ao
pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos
morais, devendo recair correção monetária, a partir da sentença proferida,
e juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice
IPCA.
2. DAS PRELIMINARES
2.1 DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
Conforme já exposto pelo ilustre magistrado em
decisão liminar, o rito dos juizados especiais não comporta esse tipo de
demanda onde o objeto da ação é uma desapropriação conforme proibição expressa no art. 2º, § 1º,
inciso I da lei 12153/09.
No que tange ao pedido de anulação do ato
administrativo, podemos também identificar que é uma causa que se trata de um
imóvel do município que foi encaminhado para esse benefício social, assim, se
enquadra na outra proibição do art. 2º,
§ 1º, inciso II da lei 12153/09.
Diante disso, e como os danos morais requeridos
tem como pano de fundo apenas essas questões acima aventadas, não há como
prosperar essas ação, já que há um vício de competência, devendo tal ação
tramitar nas varas de fazenda pública municipal da comarca de Goiânia.
2.2 DO VALOR DA CAUSA
Ao analisar a causa, verificamos que o seu valor
extrapola os limites de competência dos juizados, vejamos:
Em f. 3 a parte alega ter gasto R$ 11.920,00 com
obras, bem como R$ 2.000,00 com mão de obra. Em f. 12 um dos pedidos realizados
pela autora é de indenização em danos morais de R$ 20.000,00. E conforme
podemos depreender do documento que iremos juntar o saldo devedor deste imóvel
( ou seja, nem corresponde o valor real do imóvel) é de R$ 13.093,38.
Ou seja, somando esses valores, chegamos ao valor
de R$ 47.013,38, o que extrapola o teto de 60 salários mínimos (R$ 40.680,00),
devendo assim tal pleito ser remetido as varas de fazenda pública municipal da
comarca de Goiânia
3. DO MÉRITO
Mesmo na certeza de que tal análise não irá
superar os méritos, a fim de privilegiar o princípio da eventualidade, iremos
deduzir de forma direta e objetiva as defesas sobre o mérito.
2.1 DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DOS MOTIVOS
DETERMINANTES
a) Da prática indevida feita pela autora
Nobre julgador, estamos aqui diante de um conhecido
caso que acontece no dia a dia dos beneficiados de programas sociais de
habitação. Infelizmente as pessoa não aproveitam o benefício que lhe são
concedidos, e numa atitude ardilosa de enriquecimento ilícito vendem os seus
imóveis (mesmo sendo proibido pelo artigo 4º da lei municipal 8534/2007[1]).
As alegações trazidas pela autora no caso em tela
beiram ao fantasioso, pois alega que depois de ficar cerca de 20 dias afastada
de casa, uma outra pessoa arrombou um portão enorme e ingressou no imóvel, trouxe
sua mudança e a autora não ficou sabendo? E quando tomou ciência não tomou de
imediato as medidas cabíveis? Não chamou a polícia, não fez nada? Somente
depois de quase três meses é que vai ingressar com uma ação judicial para
tanto? Não há como negar que a verossimilhança dos fatos alegados é totalmente
deficitária.
O que houve aqui foi uma venda do imóvel para
terceiros que não foi tão bem sucedida e que em razão disso, gerou a revogação
do benefício da autora e a necessidade do consequente retorno do imóvel ao
programa para que seja direcionado a outra família que irá dar o valor que essa
não deu.
b) Da realidade dos fatos averiguados pelo município
Conforme foi averiguado pelo município, o que
aconteceu no caso em tela é que a autora vendeu sua casa para 3º, e este vendeu para a atual ocupante do imóvel, a
qual não pagou o terceiro, e que diante disso se utiliza da autora como meio de
coagir, e buscar a retomada do imóvel.
Porém, o que nenhuma das partes esperava era que
a atual ocupante, em um momento de inocência, fosse ao município informar tais
tal fraude ao programa social.
De posse dessas informações, foi instaurado
procedimento administrativo para apuração dos fatos (doc em anexo), obedecendo
todos os princípios constitucionais de legalidade e do devido processo legal,
onde foi constatado tal fraude, e em decorrência disso foi determinada a
imediata exclusão da autora do benefício, bem como a necessidade da atual
ocupante de sair do imóvel.
Ou seja, magistrado, o município em momento algum
se utilizou de má-fé, ou violou algum procedimento, ou algum princípio
constitucional. O que temos aqui é a autora buscando dos mais variados meios
para tirar o foco de um fato que é cristalino, a mesma vendeu sua casa para
terceiros e em razão disso teve seu benefício revogado.
A discussão sobre invasão e reintegração de posse
( que está em juízo cível) já se encontra prejudicada por esta análise aqui
feita, sendo apenas uma medida ardilosa utilizada para se criar uma cortina de
fumaça, que é o ato ilícito cometido pela autora que desencadeou a revogação de
seu benefício.
d) Dos Danos Morais
Arbitrados
Nobre julgador, condenar o município na quantia
de 10 mil reais ofende a qualquer tipo de razoabilidade, pois se transforma em
um verdadeiro enriquecimento ilícito da parte autora, a qual agiu de má-fé
conforme se pode depreender da leitura dos autos.
A extirpação dos danos morais, ou a sua redução
em padrões razoáveis é medida que se impõe, principalmente porque o município estava apenas cuidando do erário
público, evitando que
3. DO PEDIDO
Isto posto, requer o MUNICÍPIO DE XXXXXX confiando na
costumeira aplicação da justiça:
a) Que seja recebido tal recurso inominado nos seus efeitos legais.
b) Que seja reconhecido o error in procedendo no que tange a
incompetência a fim de cassar tal sentença.
c) Que seja reconhecido o error in judicando a fim de reformar
tal sentença e julgar improcedente o pedido da recorrida.
Nestes termos,
Pede deferimento.
XXXXXX
XXXXXXXXX
OABCCCCCCCCC
[1] Art. 4º As
famílias beneficiárias do Programa Municipal de
Habitação de
Interesse Social não poderão, a qualquer título, onerar, alienar ou
transferir os
direitos sobre os imóveis, objeto do referido programa, pelo prazo de 05
(cinco) anos.